Associação das Colectividades do Concelho do Porto

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS

ARTIGO 1º

  1. A Associação das Colectividades do Concelho do Porto, adiante designada por ACCP, rege-se pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e pela legislação em vigor.
  2. A ACCP tem a sua sede na Rua Damião de Góis, 96-A 4050-221, da Freguesia de Cedofeita, no Concelho do Porto, podendo ser mudada, por deliberação da Assembleia Geral, para outro local dentro do Concelho do Porto.
  3. A ACCP é constituída por um número ilimitado de colectividades e associações inseridas na natureza, âmbito e fins da mesma.

ARTIGO 2º

  1. A ACCP é uma pessoa colectiva de direito privado com vocação de utilidade pública que se propõe representar todas as colectividades e associações de educação, cultura, recreio, desporto e solidariedade social, com personalidade jurídica sediadas no concelho do Porto.
  2. A ACCP tem duração ilimitada e exerce uma função social através do trabalho voluntário que desenvolve sem fins lucrativos.

ARTIGO 3º

A ACCP tem como fins:

  1. promover os valores do associativismo e da solidariedade social através da cooperação, intercâmbio, convívio e participação entre as colectividades e destas com as comunidades locais;
  2. promover a união de todas as colectividades do concelho com vista à prossecução dos interesses comuns e ao melhor desenvolvimento das suas actividades associativas;
  3. promover acções de formação e informação, de modo a proporcionar aos dirigentes maiores e melhores conhecimentos acerca das suas actividades associativas;
  4. desenvolver e criar um conjunto de serviços de apoio técnico e logístico, a fim de permitir um maior desenvolvimento das colectividades e associações;
  5. desenvolver acções de cultura, recreio, desporto e outras a fim de promover a cooperação e o intercâmbio no seio do movimento associativo;
  6. Apoiar a criação de departamentos para uma melhor intervenção associativa;
  7. Realizar debates, colóquios, encontros e congressos de colectividades a nível concelhio;
  8. Defender os interesses do movimento associativo junto das entidades oficiais e organismos públicos e privados do concelho.

ARTIGO 4º

São receitas da ACCP:

  1. o produto das quotizações e jóias pagas pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
  2. as receitas de bens próprios;
  3. as receitas provenientes da prestação de serviços resultantes do exercício da sua actividade;
  4. os subsídios e subvenções atribuídos por entidades oficiais ou privadas;
  5. as doações, legados ou heranças aceites por deliberação da Direcção.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 5º

  1. A ACCP compõe-se de um número ilimitado de colectividades e associações sediadas no concelho do Porto.
  2. Podem também requerer a qualidade de associadas as uniões locais de colectividades constituídas dentro do concelho do Porto, devendo o regulamento interno fixar a forma de participação daquelas nos órgãos associativos.
  3. Os associados podem ser efectivos, honorários ou de mérito.

ARTIGO 6º

  1. São associados efectivos da ACCP:
  1. as colectividades sediadas no concelho do Porto;
  1. as uniões de colectividades constituídas no concelho do Porto.
  1. São associados honorários os indivíduos ou entidades aos quais a Assembleia Geral confira essa categoria;
  1. São associados de mérito os indivíduos ou entidades a quem, por serviços de reconhecido valor prestados à ACCP,  a  Assembleia Geral conferir essa categoria.

ARTIGO 7º

São deveres dos associados efectivos:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;
  2. participar e colaborar nas actividades a promover pela ACCP;
  3. contribuir com a quota fixada na Assembleia Geral;
  4. comunicar à ACCP  a constituição dos seus órgãos associativos, delegados ou representantes, bem como a mudança de sede ou outras instalações;
  5. informar regularmente a ACCP das actividades que desenvolve;
  6. articular com a ACCP a intervenção associativa.

ARTIGO 8º

São direitos dos associados efectivos:

  1. propor, eleger e ser eleito para os órgãos associativos da ACCP;
  2. receber anualmente um exemplar do relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho fiscal, o orçamento para o ano seguinte e todas as publicações eventualmente editadas pela ACCP;
  3. participar nas sessões da Assembleia Geral;
  4. participar em todas as actividades da ACCP e utilizar os seus serviços, desde que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos;
  5. reclamar, junto dos órgãos da ACCP, dos actos que considerem lesivos dos seus direitos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

ARTIGO 9º

A ACCP prossegue os seus fins por intermédio dos órgãos associativos, que são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 10º

  1. O mandato dos órgãos associativos é de quatro anos.
  2. Os órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral.
  3. Os órgãos associativos são constituídos por colectividades associadas no pleno gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 11º

  1. A Assembleia Geral é  constituída por todas as colectividades associadas em pleno gozo dos seus direitos.
  2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  3. Compete à mesa da Assembleia Geral:
  1. dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  1. convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.

ARTIGO 12º

  1. As sessões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias, e delas se lavrará  acta em livro próprio.
  1. São Assembleias Gerais Ordinárias:
  1. as convocadas para aprovação do orçamento anual, a efectuar até trinta e um de Dezembro;
  1. as convocadas para a aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, até trinta e um de Março;
  2. as convocadas para eleição dos órgãos associativos, até trinta e um de Março.
  1. A Assembleia Geral Extraordinária reúne mediante convocação da mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de pelo menos um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos; neste caso, os respectivos requerimentos serão sempre devidamente fundamentados.
  1. As deliberações relativas à alteração dos estatutos só podem ser tomadas em sessão extraordinária da Assembleia Geral convocada mediante requerimento da Direcção ou de um grupo não inferior a um terço dos associados.
  2. Se, à hora que constar da convocatória, não estiver presente um número superior a metade dos associados, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde com os associados que estiverem presentes.

ARTIGO 13º

Compete à Assembleia Geral:

  1. aprovar o orçamento, o relatório e contas e parecer do Conselho Fiscal;
  2. eleger os órgãos associativos;
  3. fixar ou alterar a importância da jóia de admissão de novos associados, das quotas ou de quaisquer outras contribuições;
  4. apreciar e votar os estatutos e regulamentos da ACCP e pugnar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
  5. apreciar e votar o orçamento anual, com a respectiva justificação relativa às actividades da ACCP e os orçamentos suplementares, quando os houver;
  6. autorizar a Direcção a contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito;
  7. deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das correspondentes garantias a prestar pela ACCP;
  8. apreciar e julgar os recursos para ela interpostos;
  9. tomar conhecimento e deliberar sobre as exposições que lhe sejam apresentadas pelos órgãos associativos ou pelos associados;
  10. deliberar sobre a readmissão de associados que hajam sido expulsos;
  11. pronunciar-se, nos termos do regulamento, sobre as sanções disciplinares aplicadas aos associados e suas reclamações e protestos;

ARTIGO 14º

  1. A Direcção é o órgão executivo da ACCP e deve ser constituída por um número ímpar de membros.
  2. A Direcção é composta por um Presidente e um número mínimo de doze Vice-presidentes.

ARTIGO 15º

Compete à Direcção:

  1. cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos associativos;
  2. aprovar, rejeitar ou anular a admissão ou readmissão de sócios;
  3. propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias;
  4. exercer o poder disciplinar, sem prejuízo dos poderes de   fiscalização da Assembleia Geral;
  5. requerer a convocação da Assembleia Geral;
  6. solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;
  7. elaborar o plano anual de actividades, o regulamento interno e os regulamentos especiais que se mostrem necessários ao bom funcionamento da ACCP;
  8. nomear as comissões e criar os departamentos que julgue convenientes para a boa execução das actividades da ACCP;
  9. determinar a suspensão preventiva de associados em caso de infracção disciplinar, nos termos do Regulamento Interno;
  10. facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;
  11. facultar aos sócios o relatório trimestral do movimento da gestão, após exame do Conselho Fiscal;
  12. comparecer a todas as sessões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;
  13. propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;
  14. representar a ACCP em juízo e fora dele.

ARTIGO 16º

  1. Compete ao Presidente da Direcção representar ou fazer representar a

ACCP  em  todos  os  actos oficiais, dirigir as sessões da Direcção, assinar os documentos que, pela sua importância, devam por ele ser assinados e exercer o voto de qualidade.

  1. Os Vice-presidentes coadjuvam o Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos, cabendo-lhes ainda coordenar as áreas de actividade geral da ACCP através dos respectivos departamentos e secções, cujas competências serão fixadas em sessão da Direcção.

ARTIGO 17º

O Conselho Fiscal é  o órgão fiscalizador da actividade da ACCP e é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

ARTIGO 18º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. fiscalizar e proferir parecer sobre os actos de administração e financeiros da Direcção;
  2. emitir parecer sobre o relatório das actividades da ACCP e as contas da Direcção relativas a cada ano social, e sobre os orçamentos a apresentar por ela à Assembleia Geral;
  3. verificar a existência de todos os valores, bem como o seu registo, e conferir, trimestralmente, as contas da Direcção;
  4. formular parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;
  5. requerer, quando entender necessária, a convocação da Assembleia Geral;
  6. assistir, querendo, às sessões da Direcção.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DA ACCP

ARTIGO 19º

Os documentos que titulem obrigações serão obrigatoriamente assinados pelo Vice–presidente responsável pela tesouraria, conjuntamente com um de dois directores expressamente designados para o efeito; nos restantes documentos, bastará a assinatura do Presidente da Direcção ou do director em quem ele o delegue.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ASSOCIATIVA

ARTIGO 20º

  1. A ACCP integra-se, com todos os seus direitos e deveres, na organização associativa nacional.
  2. A ACCP é uma associada da Federação das Colectividades do Distrito do Porto, com a qual trabalhará em articulação e coordenação em prol do desenvolvimento do movimento associativo.

ARTIGO 21º

São deveres da ACCP para com a Federação das Colectividades do Distrito do Porto:

  1. inscrever-se como associada e representar todas as entidades suas associadas junto daquela;
  2. proceder ao pagamento das respectivas quotizações até trinta e um de Março de cada ano;
  3. participar nas actividades gerais e informar a Federação das actividades que desenvolve;
  4. cumprir as orientações dimanadas da Federação e da Confederação Nacional;
  5. cumprir as disposições regulamentares e estatutárias da Federação e da Confederação Nacional.

ARTIGO 22º

São direitos da ACCP junto da Federação Distrital:

  1. participar nos órgãos a eleger por esta, competindo ao seu Presidente, por inerência, o lugar de Vice-presidente da Federação;
  2. propor e eleger elementos seus para os órgãos sociais da Federação;
  3. participar activamente na decisões e orientações dimanadas da Federação;
  4. gozar dos benefícios gerais atribuídos pela Administração Central que a Federação venha a obter.

CAPÍTULO VI

DISSOLUÇÃO

ARTIGO 23º

  1. Para além das causas legais de extinção, a ACCP só poderá ser dissolvida se motivos graves e insuperáveis tornarem absolutamente impossível a prossecução dos seus fins.
  2. A deliberação sobre a dissolução será tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados.
  3. A Assembleia Geral referida no número anterior deliberará sobre o modo de liquidação do património associativo.

ARTIGO 24º

  1. Dissolvida a ACCP, os poderes conferidos aos seus órgãos ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação das actividades pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à ACCP respondem, solidariamente, os associados que o praticarem.
  2. Pelas obrigações que os titulares dos órgãos associativos contraírem, a ACCP só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 25º

As normas dos presentes estatutos serão completadas e desenvolvidas por regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.

ARTIGO 26º

As acções judiciais que tenham como parte a ACCP serão propostas nos Tribunais da Comarca do Porto.

ARTIGO 27º

Os casos omissos nestes estatutos ou no regulamento interno serão resolvidos nos termos da lei.

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